DIREITOS AUTORAIS

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O registro de direitos autorais permite o reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para o titular quanto para seus sucessores. Além disso, o Escritório de Direitos Autorais – EDA também recebe o “depósito legal” das obras registradas, contribuindo para a guarda e a difusão da produção intelectual brasileira, missão principal da Fundação Biblioteca Nacional

Os Direitos Autorais protegem os programas de computador, regulados pela Lei nº. 9.609/98, cuja política está a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia e seu registro é realizado pelo Instituto Nacional de Propriedade intelectual (INPI), órgão do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Protegem também as obras intelectuais reguladas pela Lei nº. 9610/98, cuja política está a cargo do Ministério da Cultura e seu registro realizado conforme a natureza da obra, sendo os seguintes órgãos de registro:

  • Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
  • Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
  • Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;

Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.

TIPOS

Direito patrimonial – Refere-se à exploração comercial da obra, tanto pelo autor como por alguém (ou empresa) a quem ele tenha autorizado, por meio de contrato. No Brasil, perdura por 70 (setenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento de seu titular; decorrido este prazo, a obra cai em Domínio Público – passa a ser de livre uso comercial, porque não está mais sujeita a direitos patrimoniais exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica.

Direito moral – Refere-se ao direito de reivindicar a autoria da obra, assim como a genuinidade e integridade desta. Não pode ser objeto de renúncia, ou seja, é impossível transferi-lo para outra pessoa ou empresa, independentemente da extinção ou não do direito patrimonial. Trata-se de um direito personalíssimo, ou seja, um direito intransferível e inalienável, só podendo ser exercido pelo autor.

 

OBRAS INTELECTUAIS PASSÍVEIS DE SEREM PROTEGIDAS PELO DIREITO AUTORAL:

– Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

– Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

– Obras dramáticas e dramático-musicais;

– Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;

– Composições musicais tenham ou não letra (poesia);

– Obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

– Obras fotográficas e as roduzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

– Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

– Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

– Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

– Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

– Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados;

– Obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

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